Anticorrupção: terceiro intermediário não apaga o risco da empresa
A Lei nº 12.846/2013 prevê responsabilização objetiva administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício contra a administração pública nacional ou estrangeira. A análise não se limita ao pagamento direto: fraude, obstrução e atuação por intermediários também podem gerar exposição.
A frase “foi o despachante” não encerra o problema. Quando o terceiro atua para beneficiar a empresa, ausência de ordem escrita não elimina automaticamente o risco institucional.
Por Guilherme Oshima, Sócio-fundador · Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR
A Lei Anticorrupção alcança atos lesivos praticados contra a administração pública no interesse ou benefício da pessoa jurídica. A Lei nº 12.846/2013 prevê responsabilização administrativa e civil da empresa, e o risco não desaparece porque a interação foi terceirizada para despachante, representante, consultor ou parceiro comercial.
O intermediário precisa fazer sentido na operação
O primeiro teste não é apenas saber se o terceiro existe formalmente. É entender por que ele foi contratado, qual serviço entrega, como é remunerado, quem o escolheu e com quem interage. Comissão desproporcional, escopo vago, urgência fabricada, pagamento para conta sem relação aparente ou resistência a comprovar entregas merecem investigação antes que a operação avance.
A due diligence de terceiros deve ser proporcional ao risco. Em relações com interação frequente com agentes públicos, licenças, fiscalização, contratos públicos ou pagamentos sensíveis, a profundidade tende a ser maior. O guia da CGU para empresas privadas trata diligência e monitoramento de terceiros como componentes relevantes do programa de integridade.
Responsabilização não depende de achar um e-mail com a ordem
A afirmação “a diretoria não sabia” pode ser importante para apurar pessoas e governança, mas não elimina automaticamente a exposição da pessoa jurídica. Por isso, controles preventivos precisam atuar antes do pagamento: segregação de funções, justificativa de contratação, documentação da entrega, aprovação compatível com risco e revisão de sinais de alerta.
Também é um erro tratar anticorrupção como sinônimo de proibir dinheiro em espécie. A Lei nº 12.846/2013 alcança diferentes atos lesivos, inclusive condutas relacionadas a fraudes em licitações e contratos e à obstrução de investigação ou fiscalização. O mapa de risco precisa observar como a empresa realmente se relaciona com o setor público.
Integridade precisa estar conectada ao negócio
A melhor política perde força quando compras, comercial, financeiro e operações não sabem quando escalar uma situação. O programa de integridade deve tornar o caminho de decisão simples: identificar o sinal, interromper quando necessário, registrar a análise e obter aprovação independente do interesse comercial imediato.
Quando surge suspeita concreta, a prioridade muda de prevenção para preservação de evidência e apuração proporcional. Corrigir o controle depois é indispensável, mas não deve apagar o registro do que ocorreu nem transformar a investigação em busca por uma conclusão previamente escolhida.
Pagamento não é a única etapa sensível
Risco pode surgir na escolha do intermediário, na promessa feita durante negociação, na produção de documento ou no contato com fiscalização. Controles concentrados apenas no contas a pagar chegam tarde. Comercial, operações e jurídico precisam reconhecer sinais antes de a obrigação financeira existir.
Perguntas frequentes
A empresa responde mesmo sem autorização da direção?
A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva nos termos da lei; o exame concreto considera ato, interesse ou benefício e demais elementos aplicáveis.
Ter programa de integridade impede responsabilização?
Não. O programa pode influenciar avaliação e sanções, mas não funciona como imunidade automática.