Tributação de herança internacional: o imposto segue conexões diferentes

A tributação de herança internacional depende das conexões previstas por cada sistema: domicílio do falecido ou herdeiro, localização do bem, residência fiscal e estrutura utilizada. No Brasil, a EC nº 132/2023 e a LC nº 227/2026 redefiniram normas gerais do ITCMD, inclusive para situações com exterior e trusts.

O mesmo falecimento pode acionar dois impostos por razões diferentes: um país olha o domicílio; outro, a localização do bem; um terceiro, a residência do herdeiro.

Por Guilherme Oshima, Sócio-fundador · Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR

Herança internacional não tem um único “imposto de herança mundial”. Países usam conexões diferentes — domicílio ou residência do falecido, residência do herdeiro, localização do bem e natureza do ativo — e o Brasil possui suas próprias regras de competência para o ITCMD. O primeiro trabalho é montar um mapa de fatos geradores por jurisdição, não somar alíquotas encontradas na internet.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou regras constitucionais do ITCMD e a LC nº 227/2026 passou a estabelecer normas gerais nacionais, inclusive para situações com elementos no exterior. Isso torna materiais antigos especialmente perigosos: competência e tratamento de estruturas estrangeiras precisam ser conferidos sob o regime atual.

Identifique quem morreu, quem recebe e onde está cada bem

A análise começa com domicílio do falecido, residência ou domicílio dos herdeiros, localização de imóveis, instituição de custódia de ativos financeiros e eventual entidade ou trust entre a pessoa e o patrimônio. Essas conexões podem levar a obrigações em mais de um país.

Conexões da tributação sucessória Matriz com quatro dimensões: Domicílio do falecido; Residência do herdeiro; Localização do bem; Estrutura e beneficiário. Domicílio do falecido Residência do herdeiro Localização do bem Estrutura e beneficiário
A incidência internacional nasce da sobreposição de conexões, não apenas do local onde o dinheiro está.

Do lado brasileiro, a LC nº 227 contém regras para transmissões causa mortis e doações e trata inclusive de contratos no exterior com características similares a trust. Do lado estrangeiro, imposto sucessório, estate tax ou inheritance tax depende da lei de cada jurisdição; alíquota, isenções, base de cálculo, responsável e crédito por imposto pago em outro país não podem ser generalizados a partir da regra brasileira.

ITCMD brasileiro e imposto estrangeiro não são automaticamente compensáveis

A existência de tributação no exterior não significa, por si só, crédito integral contra ITCMD estadual brasileiro. Compensação, tratado, dedução ou ausência de dupla incidência precisam ter base normativa específica. Não se deve prometer neutralidade apenas porque dois países tributam o mesmo evento.

No Paraná, a Lei nº 18.573/2015 continua prevendo 4% no art. 22, e a Secretaria da Fazenda estadual informa atualmente 4% para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 1982. A LC nº 227/2026, por sua vez, estabelece progressividade como norma geral nacional. Em sucessão internacional planejada para o futuro, a modelagem deve registrar essa fotografia normativa e ser atualizada caso o Paraná altere suas alíquotas antes do fato gerador.

A base de cálculo pode ser outro foco de conflito

Imóvel, participação societária, conta financeira e ativo ilíquido podem ser avaliados por critérios diferentes em cada sistema. Data de conversão cambial, valuation de empresa e existência de dívida afetam o resultado. Um planejamento sério documenta método de avaliação e data-base, em vez de comparar apenas percentuais.

Estruturas estrangeiras não eliminam o evento sucessório

Trust, fundação ou empresa podem mudar quem detém formalmente o ativo e como a transmissão ocorre, mas o Brasil pode atribuir tratamento fiscal próprio à estrutura. A Lei nº 14.754/2023 e a LC nº 227/2026 exigem análise atualizada antes de concluir que determinado veículo “não entra em inventário” ou “não paga imposto”.

Procedimento e tributação precisam andar juntos

Uma herança pode exigir probate ou procedimento equivalente no exterior, inventário de bens no Brasil e documentos autenticados entre países. O pagamento de tributo não substitui transferência jurídica do bem, e o procedimento sucessório não encerra obrigações fiscais.

A página sobre herança no exterior organiza o fluxo operacional; sucessão transnacional trata da coordenação entre sistemas.

Toda simulação precisa declarar o que ainda pode mudar

Residência, valor do patrimônio, composição dos bens e legislação podem se alterar antes do óbito. Por isso, planejamento tributário internacional deve registrar premissas, fontes e data da análise, com revisão quando houver mudança material. O objetivo é evitar surpresa e conflito de jurisdição, não prometer uma alíquota futura.

Doação em vida precisa entrar no mesmo mapa

Antecipar a transferência não elimina automaticamente o problema tributário. A doação pode ativar regras próprias no país do doador, do beneficiário ou do ativo e, no Brasil, continua dentro do campo do ITCMD quando houver conexão constitucionalmente relevante. Comparar herança e doação exige olhar o custo completo e o efeito sucessório, não apenas a alíquota nominal de um exercício.

Trusts e fundações mudam o momento da análise

Quando o patrimônio está em trust, fundação ou entidade estrangeira, a primeira pergunta deixa de ser apenas “onde está o bem”. É preciso identificar quem é juridicamente titular, quem possui poderes econômicos e em que evento a legislação considera que ocorreu transferência. A Lei nº 14.754/2023 trouxe regras brasileiras expressas para trusts no exterior, enquanto a LC nº 227/2026 disciplina aspectos do ITCMD em estruturas e transmissões internacionais. Para trusts, a LC nº 227 considera, em linhas gerais, a mudança de titularidade como transmissão causa mortis quando decorre do falecimento do instituidor e como doação quando ocorre durante sua vida; a aplicação ao caso concreto depende da estrutura e do fato gerador efetivamente ocorrido.

O dossiê fiscal precisa sobreviver ao inventário

Avaliações, datas, câmbio utilizado, comprovantes de imposto estrangeiro, documentos de aquisição e decisões de cada autoridade devem ser arquivados em conjunto. A sucessão pode terminar em um país antes de terminar em outro. Sem um dossiê único, é fácil declarar o mesmo ativo com valores ou datas incompatíveis entre jurisdições.

Perguntas frequentes

Herança no exterior paga ITCMD no Brasil?

Pode pagar, conforme as conexões legais e a legislação estadual aplicável; a análise deve ser feita sobre o caso concreto.

Imposto pago fora sempre abate o imposto brasileiro?

Não. Compensação depende de tratado ou regra específica e não deve ser presumida.