Legítima dos herdeiros: a metade protegida
A legítima é a metade da herança reservada aos herdeiros necessários. Ela é calculada sobre o patrimônio hereditário líquido, depois dos ajustes legais, e limita doações e disposições testamentárias. Atos que ultrapassem a parte disponível podem sofrer redução para recompor a parcela protegida.
Não é correto separar “50% para cada lado” olhando o patrimônio bruto. Antes da legítima entram meação, dívidas, bens efetivamente pertencentes ao titular e doações que precisam ser consideradas.
Por Guilherme Oshima, Sócio-fundador · Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR
A legítima é a parcela da herança que a lei protege em favor dos herdeiros necessários. O art. 1.846 do Código Civil estabelece que metade dos bens da herança pertence, de pleno direito, a esse grupo.
O erro comum é tratar essa metade como uma conta feita apenas sobre os bens visíveis na data em que o planejamento começa. O art. 1.847 manda calcular a legítima sobre os bens existentes na abertura da sucessão, depois de abatidas dívidas e despesas do funeral e com adição dos bens sujeitos à colação. Doações anteriores, portanto, podem alterar a fotografia.
Também não se deve confundir legítima com meação. A meação decorre do regime patrimonial do casal e identifica o que já pertence ao cônjuge ou companheiro; a legítima opera sobre a herança. Fazer a conta sucessória antes de separar essas camadas produz percentuais aparentemente precisos, mas juridicamente errados.
A legítima limita testamentos e certas liberalidades em vida. Doação que exceda o que o doador poderia dispor por testamento pode ser nula quanto ao excesso, nos termos do art. 549. E restrições testamentárias sobre bens da legítima exigem atenção ao art. 1.848.
Para saber quem integra o grupo protegido, veja herdeiros necessários. Para entender o espaço que sobra à vontade do testador, consulte limites do testamento.
A legítima é calculada sobre o patrimônio sucessório segundo as regras aplicáveis e pode ser afetada por liberalidades anteriores. Isso significa que “metade” não deve ser confundida com metade física de cada bem. O art. 1.846 do Código Civil reserva metade da herança aos herdeiros necessários; a composição concreta dos quinhões pode ser organizada respeitando equivalência econômica e demais limites legais.
Perguntas frequentes
A legítima corresponde sempre a 50% para cada herdeiro?
Não. Metade da herança é reservada ao conjunto dos herdeiros necessários; a divisão interna depende da ordem sucessória e da configuração familiar.
Doações feitas em vida podem afetar a legítima?
Sim. Dependendo do beneficiário e da estrutura da doação, colação e eventual excesso podem alterar a apuração.