Setores e regimes diferenciados na Reforma Tributária
A alíquota-padrão não se aplica de modo uniforme. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê alíquota zero, reduções e regimes específicos para listas e operações determinadas. O benefício depende da classificação correta, e não apenas do nome comercial do produto ou serviço.
O erro é aplicar uma redução setorial a toda a empresa. A lei geralmente beneficia operações, itens, classificações e condições específicas; atividades próximas podem receber tratamento diferente.
Por Giovanny Maciel, Sócio-fundador
Resposta direta
A alíquota-padrão não se aplica de modo uniforme. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê alíquota zero, reduções e regimes específicos para listas e operações determinadas. O benefício depende da classificação correta, e não apenas do nome comercial do produto ou serviço.
Erro que custa caro: O erro é aplicar uma redução setorial a toda a empresa. A lei geralmente beneficia operações, itens, classificações e condições específicas; atividades próximas podem receber tratamento diferente.
A Reforma Tributária não aplica a alíquota-padrão de CBS e IBS de forma uniforme a todos os setores. A Lei Complementar 214/2025 previu reduções significativas, alíquotas zero e regimes especiais para atividades consideradas sensíveis do ponto de vista social, econômico ou de política pública. Entender esses tratamentos diferenciados é essencial para precificação correta, classificação fiscal e competitividade.
A seguir, os principais regimes por setor.
9.1 Saúde, educação, medicamentos e dispositivos médicos
Esses setores recebem redução de 60% sobre as alíquotas de referência da CBS e do IBS.
Incluem-se:
- Serviços de saúde (hospitais, clínicas, exames, consultas médicas etc.).
- Serviços de educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico, graduação e pós-graduação, conforme anexos da lei).
- Medicamentos para uso humano (lista positiva vinculada à Anvisa).
- Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência (desde que regularizados na Anvisa).
A redução visa preservar o acesso a serviços essenciais. Empresas desses setores devem classificar corretamente as operações (NBS e códigos de classificação tributária) para não perder o benefício.
9.2 Agropecuária, alimentos e cesta básica
Tratamento altamente favorecido:
- Cesta Básica Nacional: alíquota zero de CBS e IBS (arroz, feijão, leite, pão, carnes, café, açúcar, óleos, farinhas etc., conforme Anexo I da LC 214/2025).
- Hortícolas, frutas e ovos: também com alíquota zero em muitos casos.
- Demais alimentos destinados ao consumo humano: redução de 60%.
- Insumos agropecuários e aquícolas (fertilizantes, defensivos, sementes, rações, corretivos de solo): redução de 60%.
O objetivo é proteger a segurança alimentar e a competitividade do agronegócio. A classificação correta pelo NCM é decisiva: o código fiscal, e não o nome comercial do produto, determina o regime aplicável.
9.3 Transporte, logística e combustíveis
- Transporte coletivo de passageiros (ônibus urbano, metropolitano, metrô, trem etc.): redução de 60%.
- Transporte de cargas e logística: em regra, alíquota-padrão, com atenção especial ao CT-e e à definição do local de destino.
- Combustíveis: possuem regimes específicos e, em alguns casos, monofásicos. Parte deles pode estar sujeita ao Imposto Seletivo.
Empresas de transporte devem acompanhar atentamente a parametrização dos documentos de transporte eletrônico (CT-e e BP-e).
9.4 Construção civil e imóveis
A construção civil e as operações com imóveis têm regras próprias e complexas:
- Incorporação imobiliária e construção de edifícios possuem tratamentos diferenciados de base de cálculo e crédito.
- Locação de imóveis residenciais e comerciais tem reduções específicas (em alguns casos significativas).
- Operações com bens imóveis possuem disciplina fiscal e documental própria. Datas, leiautes e documento aplicável devem ser conferidos no cronograma técnico vigente antes da implantação, porque essa camada ainda está em transição durante 2026.
O setor precisa de atenção redobrada na transição de créditos de ICMS e na definição do momento de ocorrência do fato gerador.
9.5 Serviços financeiros, tecnologia e plataformas digitais
- Serviços financeiros (bancos, seguros, planos de saúde em alguns aspectos, fintechs) operam sob regime específico, com regras próprias de base de cálculo e alíquotas diferenciadas (não seguem integralmente o IVA dual padrão).
- Plataformas digitais (marketplaces, aplicativos de entrega, streaming etc.) têm obrigações especiais de retenção, destaque e informação, além de responsabilidade solidária em diversas hipóteses.
- Tecnologia e software: dependem da classificação como bem digital ou serviço. A definição correta impacta diretamente a alíquota e o local de destino.
9.6 Zona Franca de Manaus e regimes especiais
A Zona Franca de Manaus teve seus benefícios preservados constitucionalmente até 2073. O IPI continua existindo especificamente para produtos com industrialização incentivada na ZFM, enquanto para o restante do país as alíquotas de IPI são reduzidas a zero a partir de 2027.
Outros regimes especiais (drawback, RECOF, etc.) estão sendo adaptados à nova lógica de CBS e IBS. Empresas beneficiárias devem monitorar as portarias e atos do Comitê Gestor e da Receita Federal.
9.7 Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo (“imposto do pecado”)
O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lista principal (Anexo XVII da LC 214/2025) inclui:
- Produtos fumígenos (cigarros e similares)
- Bebidas alcoólicas
- Bebidas açucaradas (refrigerantes e similares)
- Veículos, embarcações e aeronaves (com diferenciação para elétricos e híbridos)
- Bens minerais (petróleo, minério de ferro, carvão, gás natural – com alíquota máxima limitada)
- Concursos de prognósticos e fantasy sports (bets)
As hipóteses de incidência do Imposto Seletivo estão disciplinadas na LC nº 214/2025, enquanto suas alíquotas específicas dependem da legislação competente e da vigência aplicável a cada produto ou serviço. Para conteúdo de publicação, não é seguro converter estimativas anteriores em percentuais definitivos. O tributo possui sistemática própria e não deve ser tratado como simples parcela creditável do IVA dual.
Ponto de atenção geral para todos os setores
A redução de alíquota ou o regime especial só se aplica se a operação estiver corretamente classificada (NCM, NBS, cClassTrib e CST). Erro de classificação pode gerar autuação por falta de recolhimento ou glosa de crédito. A parametrização dos sistemas e a capacitação da equipe fiscal são, portanto, críticas.
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Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado — Presidência da República.
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS — Presidência da República.
- Resolução CGIBS nº 6/2026 — Regulamento do IBS — Comitê Gestor do IBS.
Perguntas frequentes
Saúde e educação possuem redução?
A lei prevê reduções para serviços e itens expressamente abrangidos, sujeitos a listas e requisitos.
Toda cesta básica tem alíquota zero?
A alíquota zero depende dos itens e classificações previstos legalmente.
Tecnologia possui uma alíquota única?
Não. Bem imaterial, serviço, plataforma e operação internacional podem seguir regras diferentes.