Inventário com testamento: o que muda (e o que ficou mais fácil)

Havendo testamento, respeita-se a legítima — a parcela reservada por lei aos herdeiros necessários. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial é admitido mesmo com testamento, desde que ele tenha passado por ação judicial de abertura e cumprimento, haja autorização do juízo sucessório transitada em julgado e exista consenso entre os interessados. Fora disso, a via é judicial.

Tem testamento, então todo o inventário precisa ir para a Justiça? Desde 2024, nem sempre. Em determinadas situações, o testamento é resolvido judicialmente e a partilha pode ser concluída em cartório.

Por Guilherme Oshima, Sócio-fundador · Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR

  • O que o testamento muda. Havendo herdeiros necessários, o testamento direciona apenas a parte disponível do patrimônio, correspondente, em regra, a até 50% da herança. A outra metade constitui a legítima, reservada por lei aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge, conforme a ordem e as regras sucessórias aplicáveis.
  • O rito. O testamento deve ser previamente submetido ao procedimento judicial de abertura e cumprimento, no qual se examinam sua validade e eficácia. Somente depois disso a partilha poderá refletir as disposições testamentárias, sempre dentro dos limites legais e da legítima.
  • A mudança que interessa (art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação dada pela Resolução nº 571/2024). O inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo havendo testamento, desde que sejam observados requisitos rigorosos: (1) exista consenso entre os interessados e todos estejam assistidos por advogado; (2) o testamento tenha sido previamente submetido à ação judicial de abertura e cumprimento e reconhecido como válido e eficaz; (3) haja autorização expressa do juízo sucessório, constante de sentença transitada em julgado, para o prosseguimento extrajudicial; e (4) seja apresentada ao tabelião a certidão pertinente ao testamento. Na prática, a etapa judicial continua necessária para o testamento, mas a partilha pode ser concluída por escritura pública.
  • Se houver menor ou incapaz. A incapacidade, por si só, não impede o inventário extrajudicial. Aplicam-se também as salvaguardas do art. 12-A: o quinhão ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em partes ideais sobre cada bem inventariado; não podem ser praticados atos de disposição sobre seus bens ou direitos; e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, a questão deverá ser submetida ao Judiciário.
  • Os limites que impedem o cartório. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, o inventário deverá tramitar judicialmente. Se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou declarado caduco, essa circunstância deverá estar reconhecida por sentença transitada em julgado na própria ação de abertura e cumprimento. Dúvidas sobre o cabimento da via extrajudicial podem ser suscitadas pelo tabelião ao juízo competente em matéria de registros públicos.
  • Certidões e registro central. O tabelião deve examinar a documentação do testamento e as certidões pertinentes, inclusive as informações constantes do Registro Central de Testamentos On-Line — RCTO, integrante da CENSEC, sem prejuízo da certidão exigida para a escritura. A existência de impugnação ou controvérsia relevante pode inviabilizar a conclusão extrajudicial.
  • Cuidado comum. Testamento mal redigido, ambíguo ou que ultrapasse a parte disponível pode gerar impugnação, redução das disposições testamentárias e necessidade de intervenção judicial. Redação técnica no momento de testar reduz o risco de conflito e facilita o inventário futuro.

Perguntas frequentes

Testamento pode deixar tudo para uma só pessoa?

Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente da metade disponível. A outra metade constitui a legítima, protegida pela lei.

Inventário com testamento pode ser em cartório?

Sim, desde que o testamento tenha sido previamente submetido à ação judicial de abertura e cumprimento, seja reconhecido como válido e eficaz, haja autorização expressa e transitada em julgado do juízo sucessório e exista consenso. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deverá ser judicial.