ITCMD no Paraná: o imposto da herança, explicado sem juridiquês
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. No Paraná, a alíquota vigente é de 4% sobre o valor dos bens e direitos transmitidos, tanto na herança quanto na doação. Em muitos inventários, é o principal custo tributário — e seu valor depende da base de cálculo, das isenções aplicáveis e da legislação vigente na data do fato gerador.
A conta parece simples: 4% sobre a herança. Mas o resultado muda conforme o que efetivamente foi transmitido, o valor atribuído aos bens, as dívidas dedutíveis e as isenções aplicáveis.
Por Guilherme Oshima, Sócio-fundador · Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR
- Sobre o que incide. O ITCMD é calculado sobre o valor venal dos bens e direitos transmitidos — entendido, em termos práticos, como o valor econômico ou de mercado. O valor declarado pode ser revisto pela Receita Estadual se não refletir adequadamente o bem. Nos inventários, o imposto recai sobre o que efetivamente passa aos herdeiros e legatários. A meação regular do cônjuge ou companheiro não é herança e fica fora da base, ressalvado eventual excesso gratuito de meação ou de quinhão, que pode caracterizar doação tributável.
- A alíquota hoje: 4% linear. No Paraná, a alíquota vigente é de 4%, aplicável tanto à herança quanto à doação, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 18.573/2015. Enquanto não houver alteração da legislação estadual, o percentual permanece o mesmo independentemente do valor transmitido.
- A mudança no radar. A EC nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD conforme o valor de cada quinhão, legado ou doação. A LC nº 227/2026 regulamentou essa progressividade por faixas sucessivas. Como a lei paranaense ainda mantém alíquota única de 4%, será necessária adaptação estadual. As futuras faixas e alíquotas dependerão de lei do Paraná, observado o limite máximo fixado pelo Senado Federal. Não é possível afirmar antecipadamente quanto cada contribuinte pagará sob o futuro regime.
- Prazo de pagamento. No inventário extrajudicial, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública. No inventário judicial, deve ser pago em até 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. O atraso acarreta multa, juros e demais acréscimos legais, conforme detalhado em /prazos-e-multa/.
- Isenções existem — e exigem requisitos específicos. A legislação paranaense prevê, entre outras hipóteses, isenção para um imóvel urbano destinado exclusivamente à moradia do beneficiário, dentro do limite legal em UPF/PR e desde que ele não possua outro imóvel, inclusive rural. Também há isenção para um imóvel rural por beneficiário, dentro dos limites de área e valor previstos em lei, quando sua exploração sustenta a família e o beneficiário não possui outro imóvel. Os valores em UPF/PR são atualizados periodicamente e devem ser confirmados no momento da análise.
- Doar em vida paga menos? Não necessariamente. No Paraná, herança e doação estão atualmente sujeitas à mesma alíquota de 4%. A vantagem ou desvantagem de antecipar a transmissão depende da natureza e do valor dos bens, dos custos registrais, dos efeitos sobre o imposto de renda e da estrutura jurídica adotada. Doação com reserva de usufruto e constituição de holding não geram economia automática e exigem análise individualizada.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITCMD?
Na herança, o imposto é devido por cada herdeiro ou legatário, conforme os bens e direitos que receber. O inventariante e outras pessoas previstas em lei podem responder solidariamente em determinadas situações.
Herança de imóvel financiado paga ITCMD sobre o valor todo?
O imposto recai sobre o valor efetivamente transmitido. A existência de saldo devedor e a possibilidade de dedução dependem da natureza da obrigação, de sua vinculação ao patrimônio e da comprovação exigida pela legislação aplicável.